# Registro público: STJ — 2705963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50dbd045c02cec2dc869d34c205547ff09f813314536898df2dc3fe0e182e044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária objetivando indenização equivalente ao valor necessário para a reposição dos imóveis, acrescida de multa de 2% sobre o valor devido, para cada decêndio ou fração de atraso, a partir de 60 dias das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que a parte recorrente foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO DA
CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I -  Na origem, trata-se de ação de indenização securitária
objetivando indenização equivalente ao valor necessário para a
reposição dos imóveis, acrescida de multa de 2% sobre o valor
devido, para cada decêndio ou fração de atraso, a partir de 60 dias
das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o
limite da obrigação principal. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 29/9/2020, sendo o agravo somente interposto em
11/6/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em
desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento
ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária
a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo.
VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem
aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da
publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a
interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é
intempestivo.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
