{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81068,"origem":"stj","sha256_origem":"457de45152500cbcf39eabf53ab210b513e72d2dba0e0ec1f207c2edc75d6afd","registro_original":{"id_fonte":"000895450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684879","numero_registro":"202402464483","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem passageira do transporte coletivo municipal ajuizou\nação de responsabilidade civil contra concessionária do serviço\npúblico por acidente sofrido no interior de veículo da demandada. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal\nde origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à\nmatéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do\nrecurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Quanto à matéria constante nos arts. 884 e 944 do CC/02 e art.\n3º da Lei n. 6.194/74, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta\nomissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.\nGize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de\nnormativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração\nnão caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de\nmaneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada\npelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não\ndemonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da\nquestão apresentada para o deslinde final da causa.\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1509680156ac688bcace05c9ed5541716edec8ff7a4fc04ab819443932374d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
