{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81069,"origem":"stj","sha256_origem":"6f15db9f387eef22fd7a0d8725ec5c0255c2b6d3e26cd5f62d966498edc72564","registro_original":{"id_fonte":"000895451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642523","numero_registro":"202401794097","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL\nDETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE\nCOMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA.\nEXCEÇÃO.  ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos  objetivando\na desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula\nn. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de\nBelo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente\nprocedente a pretensão inicial e determinar a exclusão da constrição\njudicial referente à meação da embargante sobre o imóvel objeto dos\nautos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A discussão que pende de análise não está inserida no Tema n.\n1.257. Controverte-se se é possível manter a indisponibilidade de\nbem indivisível, sob a égide de união em regime universal de bens,\nem razão de ato ilícito.\nIII - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV,\ne 1.022, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo,\ndesprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art.\n1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\nIV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido\ne seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada,\ncoerente e suficiente as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa\nda pretendida pelo recorrente.\nV - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não\nse pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial,\nassim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de\norigem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.\nVI - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também\npossui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a\nrebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por\noutros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado\nmotivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições\npoderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só\nestará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,\nfundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n2/5/2024.\nVII - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a\nquo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém,\nsolução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a\nmencionada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de\nProcesso Civil.\nVIII - Por outro lado, a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e\narts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644, todos do Código\nCivil, em que o recorrente argumenta que é ônus da embargante\ncomprovar que não houve aproveitamento da família em relação ao\nenriquecimento decorrente do ato ilícito praticado pelo seu cônjuge,\nmerece provimento.\nIX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é\ncasada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se\ncomunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como\nsuas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC. Daí se extrai\nque há uma presunção legal em desfavor da parte agravada.\nX - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas\nexpressamente no art. 1.668 do CC. Nessa linha, tratando-se de\ndívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é\ndo cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a\nfamília, em face da presunção geral de solidariedade do casal,\nprevista no art. 1.667 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no\nAREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.\nXI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o\nMinistro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n.\n1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que\na dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato\nde improbidade administrativa, não beneficiou a família.\nXII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em\ndesarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior,\nposto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de\ncomprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento\nilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge.\nXIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem\nconsignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida\nexecutada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção\nda constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade.\nXIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ncassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou\nos embargos de terceiro.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva\nSantos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dce2908b0a9bcdda319ebbe4889202d06f646512d261166620ee873d576c1ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
