{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81070,"origem":"stj","sha256_origem":"52b87e6a169a2ef818c44583e67d818af39ac45129aacbeee3e61c92687d6f82","registro_original":{"id_fonte":"000895452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133246","numero_registro":"202201522570","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. TEMA N. 1.199/STF.\nINAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da ação civil por atos de improbidade\nadministrativa proposta pelo Município de Itu - SP, recebeu a\ninicial e não acolheu as alegações de litisconsórcio passivo\nnecessário da empresa vencedora do certame, considerou adequada a\nvia eleita e afastou a prescrição quanto à pretensão de dano ao\nerário, determinando a citação da parte requerida para apresentação\nde defesa.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema\nn. 1.199, sob o regime da repercussão geral, necessário pontuar que\nas teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao\ntema discutido nos presente autos, não havendo, portanto,\nnecessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido\npelo STF.\nIV - Ausente no caso em mesa necessidade de observância ao tema\n1.199/STF.\nV -  No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e\nII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão\nrecorrido não foi devidamente fundamentado e restou omisso, tal não\nmerece prosperar.\nVI - Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmou a\nrecorrente, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de\nvícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia\nde maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não\nobstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.\nVII - O Tribunal de origem assim decidiu sobre os pontos que a\nagravante defende existir omissão: \"(...)  Assim, ao menos por ora,\nplausível a conclusão de que, da análise de tudo o quanto consta dos\nautos, há indícios da prática de ato de improbidade suficientes\npara o recebimento da ação civil pública. 10.Ao exposto, pelo meu\nvoto, nego provimento ao recurso, mantida inalterada a r. decisão\nagravada.\" - grifou-se.\"\nVIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n23/5/2018).\nIX - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre\nconvencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,\naspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável\nao caso concreto.\nX - O conhecimento das alegações da parte recorrente acerca da\nsuposta violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, artigo 10,\ncaput, inciso, I, VIII, X, XI, e XIII; art. 11, caput, incisos I,\nII, III; art. 17, § 6º e art. 23, I, da LIA, demandaria inconteste\nrevolvimento fático-probatório sobre a (in)existência de indícios\nmínimos da prática de atos de improbidade, o que é inviável em\nrecurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\nAfinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira\ninstância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida.\nXI - O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de rejeição de\nplano da petição inicial da ação por improbidade administrativa, uma\nvez que é cediço que a rejeição de plano somente é possível no caso\nde inexistência do ato ímprobo (analisada a conduta em tese),\nimprocedência manifesta ou inadequação da via eleita.\nXII - Não é necessária a configuração exata do elemento subjetivo e,\ntampouco, do dano ao erário. Diante das normas contidas nos arts.\n9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade\na instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a\npetição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa\ndescrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelo réu, de\nmodo que, havendo indícios da prática de ato de improbidade\nadministrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a\nação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada\nàs partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um\njuízo conclusivo acerca das condutas narradas.\nXIII - A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na\njurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83\nda Súmula do STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)\nXIV - No que pertinente ao litisconsórcio passivo, também incide o\nentendimento da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento\ndo Tribunal a quo está em consonância com o firmado por esta Corte\nSuperior. Insta consignar o que bem apontado pelo Parquet Federal em\nseu parecer: \"\"Por fim, ressalte-se que é prescindível o\nlitisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade. Esse\nentendimento, aliás, acha-se firmado na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Confiram-se: AREsp 1.579.273/SP, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp\n1.300.084/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n27/3/2019; REsp 1.766.149/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/\nAcórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp\n1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n17/12/2018.\"\nXV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6d03529fadfcf272ec2bae8ad66efc8e9e002caff771538a2ee06ca4c3fd71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
