{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81071,"origem":"stj","sha256_origem":"64a1dba82ced88fef4c646ff821710fbfa0c5e6ac88b9e5358e1ab8d2ef25412","registro_original":{"id_fonte":"000895453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625458","numero_registro":"202401536327","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO\nPÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO FUNDAMENTADA EM\nLEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem o Estado de São Paulo ajuizou ação de ressarcimento de\ndanos materiais em desfavoar de servidores públicos, por\nirregularidades e ilegalidades em licitações, contratações, compra e\nvenda de produtos e contratação de serviços e gestão de bens,\nrealizados no Escritório Regional de Saúde de Santo Amaro - ERSA-8,\nórgão cuja gestão patrimonial estava sob a responsabilidade dos\ndemandados. Na sentença julgou-se extinto o processo ante o\nreconhecimento da ocorrência de prescrição. No Tribunal de origem, a\nsentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o\nprosseguimento da demanda indenizatória. No Superior Tribunal de\nJustiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do\nrecurso especial.\nII - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal\nde origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável,\nem recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da\nincidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. A\nverificação de validade de lei local em face de lei federal denota\nnatureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na\ninstância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de\nrecurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988), o que implica\na incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f1a0387ba500d8ea3480047b024632688cfecd48bd03ec2079fea96175d116f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
