# Registro público: STJ — 2625458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a1dba82ced88fef4c646ff821710fbfa0c5e6ac88b9e5358e1ab8d2ef25412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Estado de São Paulo ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em desfavoar de servidores públicos, por irregularidades e ilegalidades em licitações, contratações, compra e venda de produtos e contratação de serviços e gestão de bens, realizados no Escritório Regional de Saúde de Santo Amaro - ERSA-8, órgão cuja gestão patrimonial estava sob a responsabilidade dos de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO FUNDAMENTADA EM
LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Estado de São Paulo ajuizou ação de ressarcimento de
danos materiais em desfavoar de servidores públicos, por
irregularidades e ilegalidades em licitações, contratações, compra e
venda de produtos e contratação de serviços e gestão de bens,
realizados no Escritório Regional de Saúde de Santo Amaro - ERSA-8,
órgão cuja gestão patrimonial estava sob a responsabilidade dos
demandados. Na sentença julgou-se extinto o processo ante o
reconhecimento da ocorrência de prescrição. No Tribunal de origem, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o
prosseguimento da demanda indenizatória. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial.
II - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal
de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável,
em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da
incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. A
verificação de validade de lei local em face de lei federal denota
natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na
instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de
recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988), o que implica
a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
