{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81072,"origem":"stj","sha256_origem":"da0e036e8696153028ab7d7ac54e1505a3b07ec26926c181041655db1a8c6387","registro_original":{"id_fonte":"000895454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630311","numero_registro":"202401600309","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL.\nRECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando o\nreconhecimento da atividade rural com a concessão do benefício de\naposentadoria por idade rural. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito sem resolução\nde mérito.\nII - Quanto à  controvérsia, não é cabível a interposição de recurso\nespecial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se\nenquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: \"O art. 105,\nIII, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso\nespecial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão\nque não inclui os princípios.\" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.\nIII - Quanto à alegação de violação do art. 5° do Decreto-Lei n.\n4.657/1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma\nvez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e\nparticularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por\nconseguinte, a aplicação do referido enunciado: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Nesse sentido: \"A\njurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta\naos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil,\nverifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação\nteria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de\nforma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.\" (AgInt\nno REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 27/8/2020.)\nIV - Na mesma linha: \"A alegação genérica de ofensa a dispositivo\nlegal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão\nrecorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados\natrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\" (AgInt no AREsp n.\n1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no\nREsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no\nAREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020;\nAgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt\nno REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 12/8/2022.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: \"O recurso\nespecial não será cabível quando a análise da pretensão recursal\nexigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a\nmodificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias\nna via eleita (Súmula n. 7/STJ).\" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.\nVI - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver\nreconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por\nobjeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que,\npor sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nQuando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de\nsimilitude fática entre os arestos confrontados, requisito\nindispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.\nNesse sentido: \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\nque a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez\nque falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o\nacórdão recorrido.\" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se\nainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e\nAgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 13/4/2018.\nVII - Por fim, mesmo que afastado esse óbice, não foi comprovado o\ndissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não\nrealizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da\ntranscrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das\ncircunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da\nexistência de similitude fática e identidade jurídica entre o\nacórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando  a mera\ntranscrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de\nJustiça já decidiu: \"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a\nsimples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é\nsuficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer\na demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência\nentre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de\ndissídio notório.\" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda\nnesse sentido: \"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,\ncabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam\nou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude\nfática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos\ndo relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,\nrealizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem\ncaracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses\nrequisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso\nEspecial, com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)\nConfiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.\n1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1135067>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb0d506aaac8b7631e0654d1fe2e69e9ddcace2e701baaca8b507614e7920919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
