# Registro público: STJ — 2630311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da0e036e8696153028ab7d7ac54e1505a3b07ec26926c181041655db1a8c6387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento da atividade rural com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito. II - Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei feder…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL.
RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando o
reconhecimento da atividade rural com a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito sem resolução
de mérito.
II - Quanto à  controvérsia, não é cabível a interposição de recurso
especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se
enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O art. 105,
III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso
especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão
que não inclui os princípios." (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.
III - Quanto à alegação de violação do art. 5° do Decreto-Lei n.
4.657/1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta
aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação
teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de
forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial." (AgInt
no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
IV - Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo
legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no
REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no
AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020;
AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt
no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso
especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
na via eleita (Súmula n. 7/STJ)." (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por
objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que,
por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez
que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se
ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
VII - Por fim, mesmo que afastado esse óbice, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não
realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando  a mera
transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a
simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer
a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda
nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1135067>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
