{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81074,"origem":"stj","sha256_origem":"6ca9b918948708d5eb4602799408655d406c450dbb1f6cea7dd5cf49cb7016cd","registro_original":{"id_fonte":"000895512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620018","numero_registro":"202401461535","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO\nDE  CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS\nCUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nVIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO\nEVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS\nCOLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E\n2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal,  indeferiu a concessão de benefícios da Justiça\ngratuita e exigiu recolhimento das custas. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso.\nII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"[...] Na hipótese dos autos, os documentos\nde fls. 106/257 embora apresente alguns déficits ao trazer extratos\nbancários, balancetes, declaração de imposto de renda e outros\ndocumentos sobre ações ajuizadas para fundamentar seu pedido de\ngratuidade, demonstram que agravante é empresa de grande porte e o\nrecolhimento das custas não influenciará na manutenção da empresa.\nAliás, cumpre aqui reproduzir a negativa da gratuidade em caso\nsimilar da agravante: [...] No tocante à garantia da execução para o\nprosseguimento dos embargos, da mesma forma não assiste razão à\nagravante. Não obstante exista previsão legal sobre a necessidade de\ngarantia integral do juízo no art. 16, § 1º da Lei nº 6.8308/80, a\nTurma Especial desta Corte, quando do julgamento do IRDR nº\n2020356-21.2019.8.26.0000 fixou a seguinte tese: [...] É de ser\nrelevado que a questão da admissibilidade de embargos à execução\nfiscal condicionada à garantia do juízo foi objeto de recurso\nrepresentativo de controvérsia decidido pelo STJ no Tema 526 que\nassim estabeleceu: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF,\nmantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC\ndada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como\ncondicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais\ndiante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16,\n§1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a\napresentação dos embargos à execução fiscal.\" (STJ, REsp 1272827/PE,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n22/5/2013, DJe 31/05/2013). [...]\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Ademais, (art. 15, II, 16, caput, III e § 1º, da Lei n.\n6.830/1980 e 914 do CPC/2015), verifica-se que o Tribunal de origem\ndecidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIncide  o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nXI - Por fim, quanto à invocação do Tema Repetitivo n. 260/STJ,\nverifica-se que a tese firmada no repetitivo: \"O reforço da penhora\nnão pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF\ne 685 do CPC\", não guarda similitude com a discussão travada nos\nautos a respeito da concessão de Justiça gratuita e determinação\npara recolhimento das custas.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"295a8198eea9192c1097d40e8b9e0b5953ad330d3912db734553cc9ff1ae8f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
