{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81075,"origem":"stj","sha256_origem":"5adc42f30539c822530b392b350dbe9a730a7e7df9decbfab4ad38ac32d8e5e2","registro_original":{"id_fonte":"000895539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536368","numero_registro":"202304631780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO\nCONDENATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. SANÇÃO LEGÍTIMA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO\nCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 343/STF. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir\nparcialmente o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público,\nnos Autos n. 1029804-26.2014.8.26.0577 (ação civil pública), a fim\nde afastar a cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a ação\nfoi julgada procedente. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao\nrecurso especial.\nII - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ\norienta-se no sentido de que a alegada violação literal de\ndispositivo de lei deve ser \"direta, evidente, que ressai da análise\ndo aresto rescindendo\" e \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo\nelege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a\nmelhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se\num mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\". Nesse\nsentido: AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt\nno AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n.\n1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.\nIII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob\no rito da repercussão geral (RE n. 590/809/RS), ratificou a\naplicabilidade da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de\nreconhecer não ser cabível ação rescisória por violação de literal\ndispositivo de lei contra acórdão que, à época de sua prolação,\nestiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo\nPlenário da Suprema Corte.\nIV - Na esteira do posicionamento acima mencionado, o STJ tem\nreafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber\no manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência\ndesta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido\ncontrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então\nexistente sobre o tema.\nV - Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte\nSuperior possuem entendimento consolidado no sentido de que não há\ncabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei\nquando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra\nposterior superação dos precedentes.\nVI - Na hipótese em exame, verifica-se que o julgado rescindendo,\ndatado de 30/7/2018, entendeu ser possível a conversão da sanção\nperda da função pública em cassação da aposentadoria em ação de ato\nde improbidade administrativa (fls. 49 - 54). Esse entendimento\nencontrava amparo tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça quanto no Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo,\nconfiram-se os seguintes precedentes: ARE n. 1.321.655 AgR,\nRelator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em\n23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC\n31-08-2021; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de\n12/3/2018; AgInt no REsp n. 1.781.874/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e EDcl\nno REsp n. 1.682.961/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.\nVII - Outrossim, à época da decisão rescindenda, também havia outros\nprecedentes que proibiam a cassação da aposentadoria como imposição\nde sanção nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.\nVIII - Posto isto, extrai-se que a matéria em questão sofreu várias\nmudanças de interpretação, ora possibilitando a conversão da sanção\nperda de função pública em cassação da aposentadoria, ora\nrechaçando-se a sua conversão, até que finalmente a temática foi\npacificada por meio do julgamento dos EREsp n. 1.496.347/ES, em\n2021.\nIX - Todavia, embora tenha havido a superação da controvérsia,\ntem-se que a alteração de posicionamento superveniente à decisão\nrescindenda, por si só, não caracteriza violação manifesta da norma\njurídica capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório.\nX - Isso porque, conforme exposto acima, essa Corte possui\nentendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória,\nsob a alegação de manifesta violação da norma jurídica, quando a\ndecisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da\njurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 343/STF.\nXI - Em outras palavras, \"a mera interpretação de lei conferida à\népoca do julgamento, mesmo que posteriormente modificada\njurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza\nviolação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do\nCódigo de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 (\"violar manifestamente norma\njurídica\").\" (AgInt na AR n. 4.820/PB, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de\n23/3/2020.). Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.044/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021,\nDJe de 11/11/2021; AgInt na AR n. 6.249/PR, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021; AR\nn. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n.\n2.011.255/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n.\n420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AR n. 7.248/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe\nde 30/7/2024; AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n5/6/2024; AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.\nXII - Correta a decisão que deu parcial provimento do recurso\nespecial, para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar\nimprocedente a ação rescisória.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG, <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1970915>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO -\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1628455>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1781874>>-DF, <<EDcl no REsp 1682961>>-RN\n   STF - [[ARE-AgR 1321655]]-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - CONVERSÃO -\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1496347>>-ES\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt na AR 4820>>-PB, <<AgInt na AR 6044>>-SC,\n         <<AgInt na AR 6249>>-PR, <<AR 5294>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2011255>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 420555>>-PR, <<AR 7248>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 856483>>-AL, <<AR 6536>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cbfe198aaf2b6a0789ec51985d29db07f3bdfcc1cc621b94913fe68ebc007490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
