{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81076,"origem":"stj","sha256_origem":"542fdfc0de355efe1dbe9f9e1c2f16eb4beded704bea119f3b04bab5110da86a","registro_original":{"id_fonte":"000895540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604183","numero_registro":"202401206908","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba\nde Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU\ncombinado com RTU e indenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o\nreembolso do RTU ao valor da tabela na rede credenciada e afastar a\ncondenação por danos morais. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - O acórdão recorrido assim decidiu: \"No mais, o acórdão tratou\nda sucumbência no seguinte trecho: \"Considerando o provimento\nparcial do recurso, com julgamento improcedente de um dos pedidos\nformulados na petição inicial, redistribuo a sucumbência em 50% para\ncada parte, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação\n(valor do reembolso das despesas com o HIFU e preço da tabela do\nRTU)\". Ora. O embargante não formulou pedido acessório de\nindenização e tampouco indicou uma quantia certa. Pelo contrário,\nfez um pedido próprio e abordou o valor de R$ 10 mil como\n\"referencial mínimo\", conforme se vê na petição inicial: [...] Desta\nforma, é inadmissível a postura do embargante que, após o\njulgamento do recurso da parte contrária, almeja redistribuir a\nsucumbência com base num valor meramente estimativo, de patamar\nmínimo, que nem sequer representa o montante pretendido no\njulgamento da demanda\".\nIV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido:  (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt\nno REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de\n2/5/2018.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que, muito\nembora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a\napreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente\nfática. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020, AgInt no REsp\n1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no\nREsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 14/2/2020).\nVI - Quanto à alínea \"c\", não foi comprovado o dissídio\njurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o\nindispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de\ntrechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência, com a indicação da existência de\nsimilitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição\nde ementas ou votos.\nVII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: \"Esta Corte já\npacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e\nde trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo\nanalítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto\nparadigma, mesmo no caso de dissídio notório\". (AgInt no AREsp n.\n1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 05/04/2019.)\nVIII - Ainda nesse sentido: \"A divergência jurisprudencial deve ser\ncomprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição\nde trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e\nparadigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o\nintuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O\ndesrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o\nconhecimento do Recurso Especial, com base na alínea \"c\" do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal\". (AgInt no REsp n.\n1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 16/03/2021.)\nIX - Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.\n1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.\nX - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência\nde dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão\naventada sob os auspícios da alínea \"a\", que, por sua vez, foi\nobstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos\ndo acórdão recorrido.\nXI - Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de\nmanter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da\ninexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados,\nrequisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela\nalínea \"c\".\nXII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a\nexistência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma\nquestão aventada sob os auspícios da alínea \"a\", que, por sua vez,\nfoi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nXIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude\nfática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\". Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no\nAREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 13/4/2018).\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 969868>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1848602>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1336000>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fafbf4cc9a03846c32c82d21212bc366497202ae332ff6ca0399e39cbd5b823f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
