# Registro público: STJ — 2604183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542fdfc0de355efe1dbe9f9e1c2f16eb4beded704bea119f3b04bab5110da86a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba de Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU combinado com RTU e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba
de Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU
combinado com RTU e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o
reembolso do RTU ao valor da tabela na rede credenciada e afastar a
condenação por danos morais. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - O acórdão recorrido assim decidiu: "No mais, o acórdão tratou
da sucumbência no seguinte trecho: "Considerando o provimento
parcial do recurso, com julgamento improcedente de um dos pedidos
formulados na petição inicial, redistribuo a sucumbência em 50% para
cada parte, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação
(valor do reembolso das despesas com o HIFU e preço da tabela do
RTU)". Ora. O embargante não formulou pedido acessório de
indenização e tampouco indicou uma quantia certa. Pelo contrário,
fez um pedido próprio e abordou o valor de R$ 10 mil como
"referencial mínimo", conforme se vê na petição inicial: [...] Desta
forma, é inadmissível a postura do embargante que, após o
julgamento do recurso da parte contrária, almeja redistribuir a
sucumbência com base num valor meramente estimativo, de patamar
mínimo, que nem sequer representa o montante pretendido no
julgamento da demanda".
IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido:  (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt
no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018.
V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente
fática. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020, AgInt no REsp
1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no
REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2020).
VI - Quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de
trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição
de ementas ou votos.
VII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já
pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 05/04/2019.)
VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/03/2021.)
IX - Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
X - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência
de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi
obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos
do acórdão recorrido.
XI - Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de
manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela
alínea "c".
XII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
XIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido:
(AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no
AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/4/2018).
XIV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 969868>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1848602>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1336000>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
