{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81077,"origem":"stj","sha256_origem":"67ac590d3a4364bc76ec324c5bda1d656e59fc843fca6cdfdb8cf42ed4d486ef","registro_original":{"id_fonte":"000895541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610898","numero_registro":"202400745007","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS\nPENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI N° 8.429/92. E,\nSUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.  ARTIGOS 493 E 1.022,\nINCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA\n1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA\nLEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\nPRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE\nCONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS\nADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade\nAdministrativa, objetivando em liminar, a decretação de\nindisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas\nprevistas no art. 12, 1 e II da Lei n° 8.429/92. E,\nsubsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o\nvalor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal\na quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença  e\njulgar improcedente o pedido inicial.\nII -  Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 493 e 1.022,\ninciso II, do Código de Processo Civil, a argumentação não merece\nser acolhida. Os acórdãos recorridos não se ressentem de omissão,\nobscuridade ou contradição, porquanto apreciaram a controvérsia com\nfundamentação suficiente. Não carecem de fundamentação e tampouco\npadecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a\ncontrovérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi\napresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão\ndo recorrente.\nIII - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte \"não é o\nórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo\ncom o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,\njurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que\nentender aplicável ao caso concreto.\nIV - Prosseguindo, alega o recorrente que o acórdão objurgado ao\nreformar a sentença do juízo singular, entendendo pela atipicidade\ndas condutas imputadas à ré, diante da superveniente alteração da\nLIA pela Lei n. 14.230/21, violou o disposto no art. 6º da LINDB,\nque estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo\nsuperveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito\nadquirido e a coisa julgada, sendo a retroatividade das leis\nhipótese excepcional no ordenamento jurídico, não se aplicando,\nportanto, os novos dispositivos da Lei n. 14.230/2021, aos atos de\nimprobidade ocorridos anteriormente a sua vigência, bem como que a\nredação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa,\ndada pela Lei n. 14.230/2021, conduz à compreensão de que o seu\nteor, por si só, possui a capacidade de subsunção de condutas\nilícitas, dado que precede um rol meramente exemplificativo de\ncondutas ímprobas que afrontam os princípios da Administração\nPública. No entanto, sem razão o recorrente.\nV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei\nn. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do\njulgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade\nde comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se\nos novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre\nque, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel\nlegislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de\nexecução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi\nposteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha\nhavido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem\ntrânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n.\n803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em\n22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator\npara Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em\noutras palavras, é dizer que \"As alterações promovidas pela Lei n.\n14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de\nimprobidade administrativa praticados na vigência do texto anterior\nda lei, porém sem condenação transitada em julgado\", bem como que a\nnova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação\ndo agente por violação genérica aos princípios discriminados no\ncaput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais\natos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da\nSuprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe\n26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023;\nARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE\nn.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º\n1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º\n1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º\n1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.\nVI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nesta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação\nimediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito\nem julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade\ntípico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se\nreenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a\nconduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e\ninciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como\nacima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa\ngenérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja\npossível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a\naplicação do princípio da continuidade típico-normativa.\nVII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida\nconfigurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa\nprática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da\nadministração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da\nLei n. 8.429/92 (fls. 299-309). Posteriormente, o Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível\ninterposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando\nimprocedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11,\ninc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n.\n14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que\nos fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais\nincisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo\nnecessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473).\nPortanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida\nnão guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual\nredação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória\ntransitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de\nrigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma,\nverifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com\no entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.\nVIII -  Aplicação da Súmula 83 do STJ.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICABILIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICABILIDADE -\nART. 11 DA LEI 8.429/1992 - RETROATIVIDADE RELATIVA)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1346594]],\n         [[ARE 1450417]], [[ARE 1456122]], [[RE 1453452]],\n         [[ARE 1463249]], [[RE 1465949]], [[ARE-AgR 1457770]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ART. 11 DA LEI\n8.429/1992 - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8859f0d76bfa3353de4be2fcc7d9fa0595154166dcd0e7dcc6c146046133e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
