# Registro público: STJ — 2609060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 235af51adae7a40d60aef72c74f4c755266f1a474cf39f1c276a5c34581c242d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora, indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO
ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio
parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora,
indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse
exclusivamente sobre as cotas "subordinadas mezanino" e determinou a
liquidação imediata da garantia. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II -  Nesta Corte, mediante análise do recurso especial,
verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gabriel
Abujamra Nascimento.
III - Em razão disso, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo
de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos
do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, conforme certidão às fls. 222. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis (fl. 226).
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
inafastável a incidência da Súmula n. 115/STJ quando a parte,
devidamente intimada para regularizar o vício relativo à ausência de
procuração, não o faz ou o faz intempestivamente. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.542.584/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt
no AREsp 1.526.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020.
V - Destaca-se, ainda, que, para suprir eventual vício de
representação processual, não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
26/9/2024.
VI - Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de
que "em hipótese de os autos originais tramitarem de maneira
eletrônica, em sede recursal é dispensada a apresentação das
principais peças, como as "procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado".
VII - Impende consignar, por oportuno, que segundo a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a regra prevista no
art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa
a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação
do referido dispositivo de lei se restringe ao agravo de
instrumento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.326.813/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
6/9/2023.
VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
115/STJ.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
