{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81079,"origem":"stj","sha256_origem":"a38eb6e7c670d9ebe65700810a7a9299ebdc962a3a6fe209a9209116fbc0dd06","registro_original":{"id_fonte":"000895543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601179","numero_registro":"202400883170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO\nMERCADO LIVRE. CESSÃO DE DIREITO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Universidade\nde Caxias do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o\nreconhecimento da imunidade tributária da fundação e a extinção de\nlançamentos referentes ao  ICMS na aquisição de energia elétrica no\nmercado livre.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"E, num ou noutro caso (diga-se, seja quando\né credora, seja quando é devedora, perante a CCEE), a empresa que\ningressa no sistema de Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de\nComercialização de Energia Elétrica (CCEE) para garantir o acesso a\ngrande quantidade de energia elétrica em ambiente de concorrência,\nnão promove saída de mercadoria de seu estabelecimento, o que afasta\na possibilidade de incidência de ICMS. Logo, resulta equivocada a\nautuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual. Tanto é assim que,\nna analise da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça já se\nmanifestou no sentido da não incidência de ICMS e desconstituição de\nautuação, afirmando que esses contratos configuram cessão e não\ncompra e venda: [...] Na mesma linha, está a Decisão Monocrática\nexarada no AREsp nº. 1765152,Ministro Francisco Falcão, DJe de\n11/11/2021.\"\nIV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d190dd044df8931da1dd6c537d7751124dfc029ac69b0cadf649c329a3076ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
