{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81081,"origem":"stj","sha256_origem":"c116f35447ca282137f29e9e96c688a163779d978da02eb9d055e497a9a31643","registro_original":{"id_fonte":"000895642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156993","numero_registro":"202402539275","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EXEQUENTES FILIADOS AO SINDICATO DOS AUXILIARES DE\nADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TEMA N.\n880/STJ. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N.\n1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva, decorrente de título judicial em que se reconheceu o\ndireito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das\nparcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde\na sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. A sentença,\nextinguiu o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi a sentença foi\nmantida.\nII - O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema\nn. 1.253 do STJ não merece acolhimento. O caso concreto não se\namolda à matéria discutida no precedente qualificado.\nIII - No que toca à suposta violação dos arts. 3º, I e IV, 5º XXXV e\nLXXIV, e 37, todos da Constituição Federal, o recurso especial não\ncomporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de\nJustiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os\nseguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de\n11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.\nVI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018.\nV -  In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à\nhipótese, uma vez que sequer houve pedido de fornecimento de\ndocumentos, revelando-se prescindível tal providência.\nVI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ. Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não\né possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em\nsede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela\nincidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode\nser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas\ninstâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo\nessa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe\n10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27e73836b37a3b57cb60fcf11ad2c54c8d32d7da8971643df58643854f7f0a90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
