{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81082,"origem":"stj","sha256_origem":"efd77ceb97cedc7a926d6cd0001d42b0e7e7582c1015a84afff581a7bfae706d","registro_original":{"id_fonte":"000895643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031543","numero_registro":"202203182380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA\nAMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e\nComércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos\nmateriais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3\nde madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem\nlicença do órgão competente.\nII - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos\npara condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e\ntrinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em\nR$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento\nsuficiente considerando que \"a presente lide estava pronta para\njulgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de\nfato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o\nprocesso pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I\ndo CPC\".\nV - Assim, concluiu que \"o julgamento antecipado foi devidamente\njustificado na legislação e jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo\na quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos\nacostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada\npelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o\nlivreconvencimento motivado\".\nVI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não\nhavendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e\ndispositivos que a parte recorrente entende importantes.\nVII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero\ndescontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de\norigem.\nVIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção\nde prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova\npericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental\nfoi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova\ntécnica, que o auto de infração é nulo.\nIX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria\nfático-probatória.\nX - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir\nas provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do\nCPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não\nenseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp\n1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021.\nXI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o\nrevolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela\nnecessidade da produção probatória sobre os específicos fatos\nalegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela\nparte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da\ncontrovérsia pelo julgador a quo.\nXII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque\nexigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias\nordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que\né inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n.\n7/STJ.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b51187100a50b73883a4263bbba4321a4b8993690d1f0b91f89f90877b0a58a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
