{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81083,"origem":"stj","sha256_origem":"51689d0b595218a7fb5c71f41bd4ca56a3d932c9421ec3f0ed24f9926a88976a","registro_original":{"id_fonte":"000895644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155712","numero_registro":"202402460859","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRÂNSITO EM JULGADO.\nHABILITAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL.\nLIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA\nCOMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o\nreconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL\nos créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em\njulgado somente quando homologadas as respectivas declarações de\ncompensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do\ncontribuinte.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto\nestá resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIII - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência\ndos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos\na procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118,\nestabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança\nimpetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação\ntributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o\nimpetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente\nda apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do\nrecolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera\nadministrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à\nverificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de\nmandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as\nparcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez\ne certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da\nsentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser\nrealizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em\nprocedimento específico.\nIV - Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão\njudicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à\ncompensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em\nprocedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a\ndefinição do montante a ser compensado no âmbito judicial. O aspecto\nmaterial do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade\neconômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza\n(acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição\njurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos\nrendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. A\ndisponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas\nem que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos,\nindependentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros,\nda materialização em dinheiro ou da \"utilidade\" da renda\n(disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu\ntempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de\nconteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte,\nreferindo-se a uma situação jurídica em que se constata a\nperfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o\nrecebimento da renda ou dos proventos. A título meramente\nexplicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática\nem relação à distinção entre \"disponibilidade econômica\" e\n\"disponibilidade jurídica\" no que se refere ao momento do acréscimo\npatrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de\ndecisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de\nmodificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios:\nRMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp n.\n1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.\nV - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se\nindiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá\nser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ\nentendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do\nreconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada\nem sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza\ne a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do\ncaput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos\ndecorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um\nprimeiro momento, está condicionada à abertura do processo\nadministrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a\nReceita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do\nart. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que\nrevogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).\nVI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de\ndecisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação\nde que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo\nativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo\nadministrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo\ntrânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em\natenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o\nprocedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito\ndecorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede\nadministrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente\nde decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar\npoderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do\n§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução\nNormativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5\nanos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74\nda Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se\nà condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no\nprazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.\nVII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a\ncondição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não\nserá capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a\nprevisão de uma condição resolutória não interfere por si só na\ncerteza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito\ndecorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a\naquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de\ncompensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência\ne a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a\nextinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição\nresolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o\nfato de a compensação tributária estar submetida a uma condição\nresolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a\ncompensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela\nFazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a\ndefinição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse\nmodo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de\nprévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial\ntransitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica\ndo acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível\nproceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta\nesteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda\nNacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de\n15/3/2024.\nVIII - Correta a decisão que deu parcial provimento à Fazenda\nNacional para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL quando do\ndeferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita\nFederal do Brasil.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38f3394127e7f0d77156470d743975f3749c8d1710b72f3954a609063b8f839d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
