# Registro público: STJ — 2155712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51689d0b595218a7fb5c71f41bd4ca56a3d932c9421ec3f0ed24f9926a88976a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRÂNSITO EM JULGADO.
HABILITAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL
os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em
julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de
compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do
contribuinte.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto
está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência
dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos
a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118,
estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança
impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação
tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o
impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente
da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do
recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à
verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de
mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as
parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez
e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da
sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em
procedimento específico.
IV - Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão
judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à
compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em
procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a
definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. O aspecto
material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade
econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza
(acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição
jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos
rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. A
disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas
em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos,
independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros,
da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda
(disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu
tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de
conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte,
referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a
perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o
recebimento da renda ou dos proventos. A título meramente
explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática
em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e
"disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo
patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de
decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de
modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios:
RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp n.
1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.
V - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se
indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá
ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ
entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do
reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada
em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza
e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do
caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um
primeiro momento, está condicionada à abertura do processo
administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a
Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do
art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que
revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).
VI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação
de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo
ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo
administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo
trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em
atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o
procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede
administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar
poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do
§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução
Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5
anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74
da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se
à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no
prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a
condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não
será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a
previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na
certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito
decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a
aquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de
compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência
e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a
extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição
resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o
fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição
resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a
compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela
Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a
definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse
modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de
prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica
do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível
proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta
esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda
Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.
VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento à Fazenda
Nacional para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL quando do
deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita
Federal do Brasil.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
