{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81084,"origem":"stj","sha256_origem":"a9da39802378c2c36c4cffbfdc3245c4180e5a7976c7174d6d295d39a1aa09aa","registro_original":{"id_fonte":"000895645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173721","numero_registro":"202200556087","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. DANO AO ERÁRIO.\nVALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO. ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária, objetivando a\ndeterminação para que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos\nde cobrança, a título de reposição ao erário, de valores que lhe\nforam pagos entre maio de 2002 e julho de 2007. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos\nvalores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença\nposteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AgRg\nno AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9986dd6a99fa813bf8a1964f49be48d69be8344a6ea1003429fcafb70750159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
