{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81085,"origem":"stj","sha256_origem":"cf71fcd5deb99dfb80c8b2031fcd4f9db57e1647c423724c50de4dfd52e1ac34","registro_original":{"id_fonte":"000895646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152728","numero_registro":"202402277797","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nSERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS\nATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS\nMENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO\nEXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA\nPRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina em face de M. S. M., em razão de ter se aproveitado das\natribuições de seu cargo de analista técnico em gestão e promoção de\nsaúde e responsável pelo setor de recursos humanos do Hemocentro de\nJoaçaba/SC, no período de 2011 a 2013, para alterar o relatório\nmensal de horas de plantão trabalhadas dos servidores e\nconsequentemente auferir ilicitamente os proventos de serviços não\nprestados. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte,\ndeu-se provimento ao recurso especial.\nII - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema\n1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é\nirretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da\npublicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021. Assim,\ndesinfluente a novel legislação ao caso em apreço.\nIII - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da\nprescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da\nLei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se\ntornou conhecido da Administração.\nIV - Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se\nno sentido de que a instauração de processo administrativo\ndisciplinar, pelo mesmo fato ímprobo, interrompe a contagem do prazo\nprescricional, voltando a fluir, por inteiro, após decorrido o\nperíodo máximo de 140 (cento e quarenta) dias. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no MS n. 25.834/DF, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 e\nAgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.\nV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui\nentendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo\npraticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional\nda pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa\nobservará a pena in abstrato prevista na legislação penal. Isso\nporque, \"o ajuizamento da ação civil pública por improbidade\nadministrativa não está legalmente condicionado à apresentação de\ndemanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria\nprocessual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos\nprocessuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos\nprocessuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas\nno ponto.' 'A dois (e levando em consideração a assertiva acima)\nporque o lapso prescricional não pode variar ao talante da\nexistência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a\nprescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.\" (REsp\n1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 20.9.2010).\nVI - Em outras palavras, \"esta Corte possui orientação segundo a\nqual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando,\ntambém, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos\nprescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo\nirrelevante a existência de apuração criminal. \" (AgInt no MS n.\n23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n.\n1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de\n15/8/2023.\nVII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal\nde origem fundamentou à fl. 1732. Do excerto, infere-se que, embora\na decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do\nprocedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o\nart. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos\ncasos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a\naplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a\nlegislação penal, independentemente da existência de ação penal.\nDesta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, \"é\nincontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a\nconduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato,\ncujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto\nno art. 109 do Código Penal. \".\nVIII - Logo, considerando que o acórdão recorrido indicou que o\nprazo prescricional teve início em 01/02/2013, posteriormente foi\ninterrompido em 27/02/2013, quando a instauração da sindicância\nadministrativa disciplinar contra a ré para apurar os mesmos fatos\ndescritos na petição inicial, retornado o seu curso, por inteiro,\napós 140 dias, ou seja, em 15/07/2013, bem como sendo a ação civil\npública ajuizada em 23/05/2018, não há falar em prescrição no\npresente caso.\nIX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar a prescrição da pretensão punitiva anteriormente\nreconhecida.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PAD - PRAZO PRESCRICIONAL -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25834>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1838079>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL DA\nPRETENSÃO PUNITIVA)\n   STJ - <<REsp 1106657>>-SC, <<AgInt no MS 23848>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2104001>>-RJ, <<REsp 1983947>>-AM,\n         <<MS 25700>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b618646d724978f1286cdec13c2a253897835a58100d343babae167df2139c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
