{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81086,"origem":"stj","sha256_origem":"fb5d4c16dcc99ecc55fd531c1220fbff74cc5a51bbdecf8b7c65d573a2061fb4","registro_original":{"id_fonte":"000895647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152359","numero_registro":"202402255280","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM\nPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA\nHONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N.\n3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de\nefeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo\nJuízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento\nde sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de\nreforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da\nautarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros\ncompensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI n.\n2332/DF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo\nTribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, com a\nadequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem\ncomo aos termos da legislação que se sucedeu a contar da MP 700/2015\ne da Lei n. 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os\ncritérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária,\ndevendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a\n10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e\nquatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito\ncentavos) . No Tribunal a quo,  deu-se parcial provimento ao agravo\nde instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em\n8% (oito por cento) sobre o excesso da execução  .\nII - A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato\nde estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso declaratório.  Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos\nmencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe\n26/9/2018).\nIII - Em relação à alegada violação do art. 15-A, caput e §1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 5º, §9º, da Lei n.\n8.629/1993, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o\nentendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto\n3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente\nao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de\nconhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros\ncompensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022).\nIV - Ademais, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento da Pet\n12.344/DF, definiu que \"discussão acerca da eficácia e efeitos da\nmedida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta\nrevisão em recurso especial\", não competindo ao STJ discutir efeitos\nde julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal\nFederal\" (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe de 13.11.2020). Nesse sentido: REsp n. 1.998.318/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe\nde 18/12/2023).\nV - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º, 4º e 6º,\ndo CPC/2015, constata-se que resta prejudicada a análise da\ninsurgência recursal, tendo em vista o quanto deliberado pela Corte\nRegional em sede de juízo de retratação, ocasião na qual a verba\nhonorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de\nexecução das benfeitorias e terra nua. Sobre a questão, é necessário\nesclarecer que em ação de servidão administrativa ou de\ndesapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento\nseja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida\ndentro dos limites definidos pelo art 27, §1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto\ninicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente,\ntendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os\nreferidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, tendo a Corte\nRegional arbitrado o percentual de honorários advocatícios dentro\ndos limites autorizados pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, fica\nprejudicado o exame da insurgência recursal da autarquia recorrente,\nneste ponto. Nesse passo, a análise do dissídio jurisprudencial\nsuscitado também fica prejudicada.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b4f4b5a4e79e84b78a2ba16224290e1d4205031c4a497f82bed99d60c8cd050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
