# Registro público: STJ — 2152359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5d4c16dcc99ecc55fd531c1220fbff74cc5a51bbdecf8b7c65d573a2061fb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procede…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento
de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de
reforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da
autarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros
compensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI n.
2332/DF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, com a
adequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem
como aos termos da legislação que se sucedeu a contar da MP 700/2015
e da Lei n. 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os
critérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária,
devendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a
10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e
quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito
centavos) . No Tribunal a quo,  deu-se parcial provimento ao agravo
de instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em
8% (oito por cento) sobre o excesso da execução  .
II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato
de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório.  Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos
mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe
26/9/2018).
III - Em relação à alegada violação do art. 15-A, caput e §1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 5º, §9º, da Lei n.
8.629/1993, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o
entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto
3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente
ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de
conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros
compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022).
IV - Ademais, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento da Pet
12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta
revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos
de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal" (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 13.11.2020). Nesse sentido: REsp n. 1.998.318/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/12/2023).
V - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º, 4º e 6º,
do CPC/2015, constata-se que resta prejudicada a análise da
insurgência recursal, tendo em vista o quanto deliberado pela Corte
Regional em sede de juízo de retratação, ocasião na qual a verba
honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de
execução das benfeitorias e terra nua. Sobre a questão, é necessário
esclarecer que em ação de servidão administrativa ou de
desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento
seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida
dentro dos limites definidos pelo art 27, §1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente,
tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os
referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, tendo a Corte
Regional arbitrado o percentual de honorários advocatícios dentro
dos limites autorizados pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, fica
prejudicado o exame da insurgência recursal da autarquia recorrente,
neste ponto. Nesse passo, a análise do dissídio jurisprudencial
suscitado também fica prejudicada.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
