{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81087,"origem":"stj","sha256_origem":"034082feb135127778b36fc746024a9c4d9ab751cf56047cb413d5856007068f","registro_original":{"id_fonte":"000895648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168382","numero_registro":"202403344881","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de\nsentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 697.139,37\n(seiscentos e noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e\ntrinta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos\nAutos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito\ndos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas\nvencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua\nsupressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento.\nII - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante o\nreconhecimento da prescrição, o Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios negou provimento à apelação da parte\nautora.\nIII - Preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício de\ngratuidade judiciária, com a ressalva de que o benefício não\nretroage para atos anteriores à concessão.\nIV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro\nOg Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de\n22/6/2018.)\nV - No caso, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à\nhipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de\ndocumentos, revelando-se prescindível tal providência.\nVI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ. Por fim, esta Corte possui firme entendimento de que, em\nregra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba\nhonorária em recurso especial, assim porque implica,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\no que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o\nreferido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor\narbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou\nexorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp\n1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp\n1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d295e61f620f580f2a7ed0bb0a1879d4ccad37a09de1525a674469196f04c077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
