# Registro público: STJ — 2168382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034082feb135127778b36fc746024a9c4d9ab751cf56047cb413d5856007068f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 697.139,37 (seiscentos e noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 697.139,37
(seiscentos e noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e
trinta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos
Autos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito
dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas
vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua
supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento.
II - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante o
reconhecimento da prescrição, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da parte
autora.
III - Preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício de
gratuidade judiciária, com a ressalva de que o benefício não
retroage para atos anteriores à concessão.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de
22/6/2018.)
V - No caso, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ. Por fim, esta Corte possui firme entendimento de que, em
regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba
honorária em recurso especial, assim porque implica,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o
referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou
exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp
1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp
1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
