{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81088,"origem":"stj","sha256_origem":"f45fa19203bd9f737ee5009fcdd6403077779e36fb399797b181e4a98b526655","registro_original":{"id_fonte":"000895649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74053","numero_registro":"202402792173","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE\nTEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS.\nI - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato\nomissivo d Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a\nnomeação do impetrante a cargo de professor da educação superior em\nconcurso público regido pelo Edital UEMG n. 08/2014, que previa 4\nvagas para o cargo almejado. Na Corte de Justiça, a segurança foi\ndenegada.\nII - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas\nprevistas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,\nconvolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de\ncomprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de\nvalidade do concurso público, bem como o interesse da Administração\nPública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe\nde 8/9/2023.\nIII - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do\nsurgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do\nimpetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da\nAdministração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente\ndemonstrado. Importante destacar que o mero surgimento de novas\nvagas decorrentes de eventuais aposentadorias não se traduz em\ninequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas,\numa vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu\njuízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que\naquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.\nIV - Por outro lado, é cediço que a admissão de temporários, fundada\nno art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades\ntransitórias da Administração e não concorre com a nomeação de\nefetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da\nCF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São\ninstitutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se\nconfundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros\nestatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da\npreterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos\nefetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de\n30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af3b4d0637ca78371cd54bee8a9bea6f64a6a5fd74b3040745ea83f83a2e6131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
