# Registro público: STJ — 74053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45fa19203bd9f737ee5009fcdd6403077779e36fb399797b181e4a98b526655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo d Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a nomeação do impetrante a cargo de professor da educação superior em concurso público regido pelo Edital UEMG n. 08/2014, que previa 4 vag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE
TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS.
I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato
omissivo d Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a
nomeação do impetrante a cargo de professor da educação superior em
concurso público regido pelo Edital UEMG n. 08/2014, que previa 4
vagas para o cargo almejado. Na Corte de Justiça, a segurança foi
denegada.
II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração
Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe
de 8/9/2023.
III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do
surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do
impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da
Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente
demonstrado. Importante destacar que o mero surgimento de novas
vagas decorrentes de eventuais aposentadorias não se traduz em
inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas,
uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu
juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que
aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.
IV - Por outro lado, é cediço que a admissão de temporários, fundada
no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades
transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de
efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da
CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São
institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros
estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da
preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos
efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de
30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
