{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81089,"origem":"stj","sha256_origem":"82a7f944f616232c9225c688a78a5fa9dd4c191c9634431acc1d185e4ddef5b7","registro_original":{"id_fonte":"000895650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167085","numero_registro":"202403253305","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL\nVIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro\nS/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do\nMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,\nobjetivando a anulação da execução.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A respeito das questões relacionadas à aplicação imediata do\nCPC de 2015 e desigualdade de tratamento entre causídicos públicos e\nprivados em matéria de honorários advocatícios, constata-se que\nessas questões não foram objeto de análise no Tribunal Regional,\nmormente porque os embargos de declaração opostos também não as\nabordaram, pelo que carecem do indispensável prequestionamento,\nincidindo, assim, o óbice no enunciado da Súmula n. 211/STJ.\nIV - A respeito da apontada violação dos arts. 7º, 8º 14 e 85, §2º e\n3º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto\nrecorrido, assim firmou seu entendimento: \" (...) Vale destacar que\na inscrição em dívida ativa do crédito em testilha ocorreu em 2011,\nportanto, após o início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei\n10.522/2002, de modo a ensejar a cobrança dos encargos legais,\nsubstitutivos dos honorários advocatícios, nos termos do aludido\ndiploma. Registre-se, ainda, que o encargo em referência não foi\nrevogado pela entrada em vigor do Digesto Processual Civil, em\nestrita observância ao princípio da especialidade. [...]. Destarte,\né incabível a fixação de verba honorária, quando já substituída, em\nembargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL 1.065/1969.\"\nV - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o\nposicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\n\"o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de\nsucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do\nadvogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não\nrevogou aquele, em estrita observância ao princípio da\nespecialidade\" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados:\n(REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n.\n1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).\nVI - Quanto ao pedido da aplicação à lide do Tema 587/STJ, julgado\nsob o rito dos recursos repetitivos, de modo a limitar os honorários\nadvocatícios arbitrados na fase de conhecimento e na ação\nexecutiva, de forma cumulativa, ao patamar máximo previsto no § 3º\ndo art. 20 do CPC/1973, constata-se que o recorrente não fez\nindicação expressa de qual normativo legal teria sido violado pelo\naresto recorrido, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 284/STF\n(é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffe903ed3f36857ed45f2167d1030b85d3c1c8fef26f81443c144071e9d56323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
