{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81090,"origem":"stj","sha256_origem":"3beca6ced7cb688423f6dbf2895c5fc1b29ebae1c1dfa1c603c4f669e2c5ffe2","registro_original":{"id_fonte":"000895651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168341","numero_registro":"202403340450","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO\nCABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo\nEstado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução\nindividual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação\nde prescrição intercorrente.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que\nnão cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a\ndecisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao\ncontrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda\npassível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt\nno REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n.\n2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de\n7/12/2022.)\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fc2dfe17a465e4bc77c0372a712c401c939806c40c398113d28ea98d198d937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
