# Registro público: STJ — 2168341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3beca6ced7cb688423f6dbf2895c5fc1b29ebae1c1dfa1c603c4f669e2c5ffe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo
Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução
individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação
de prescrição intercorrente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que
não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a
decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao
contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda
passível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt
no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n.
2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
7/12/2022.)
IV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
