{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81091,"origem":"stj","sha256_origem":"5522665a709f2541167d1c1a3844c91e7d0bc3cb26e82152db9b4c27000d3b89","registro_original":{"id_fonte":"000895652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165120","numero_registro":"202403127194","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA\nPÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE\nANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA\nCONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA\nENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em\ncumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem\nrefeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun),\npor entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de\nLiquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o\nprincípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi\nimprovido.\nII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nIII - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no\nREsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.\nIV - Ressalte-se, ainda, sobre a alegada violação do art. 4º do\nDecreto n. 22.626/1933, que, no acórdão recorrido, não foi analisado\no conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares\nn. 282 e 356 do STF.\nV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVI - Ademais,  o requisito do prequestionamento é exigido por esta\nCorte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e\nAgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f23b1fb26a5f6cc4ceb6fe72e3a615634be6082a4ae6f3f95862f5a16b517c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
