# Registro público: STJ — 2149080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894e9ef5cd2a77286fcade0141ed22dddc92aa7cddce9912a77803131543b01e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE
PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.290/STJ. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS FEITOS SEMELHANTES.
DECISÕES ANTERIORES SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.290), os Recursos Especiais 2.160.674/RS e 2.153.347/RS, de
relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos, qual
seja, "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS
ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver
valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho
presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da
Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador."
- **Item 2 (texto oficial):** Determinação para a "suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ".
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada
em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser
devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de
retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema
pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida
baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do
Tema 1.290/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem,
nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE
PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.290/STJ. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS FEITOS SEMELHANTES.
DECISÕES ANTERIORES SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.290), os Recursos Especiais 2.160.674/RS e 2.153.347/RS, de
relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos, qual
seja, "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS
ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver
valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho
presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da
Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador."
2. Determinação para a "suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ".
3. A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada
em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser
devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de
retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema
pertinente.
4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida
baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do
Tema 1.290/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem,
nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
