{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81094,"origem":"stj","sha256_origem":"87050f16ff01383e0a9eae5f8023f5ef58ead7f238545460b3949978c4414eae","registro_original":{"id_fonte":"000895660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617321","numero_registro":"202400862671","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nNÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO\nRÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O\nrecurso especial não foi instruído com a guia de custas e o\ncomprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do\npreparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos\ndo § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.\n2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a\njurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor\npossui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil\nPública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B\nda Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.\n3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de\nnão adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e\nquaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção\nna espécie. Súmula 187/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0160f2490dab7b345b4875c603606a9fede5b6bf60e100fb36adb5b5e65e0ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
