# Registro público: STJ — 2617321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87050f16ff01383e0a9eae5f8023f5ef58ead7f238545460b3949978c4414eae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O
recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do
preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos
do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor
possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B
da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de
não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção
na espécie. Súmula 187/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O
recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do
preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos
do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor
possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B
da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de
não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção
na espécie. Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
