{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81095,"origem":"stj","sha256_origem":"a82d3c7c99640303917fc6601fee78fb93b0961d68b3878ca7775c07f427ffc9","registro_original":{"id_fonte":"000895668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399837","numero_registro":"202302161272","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO\nVERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\natribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública,\nobjetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante\na falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade\nadministrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação.\nNo Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1° do\nCódigo de Processo Civil e artigo 17, §8° da lei n° 8.429/92, sob o\nfundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os\nargumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada\npelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto\nao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial\nda ação civil pública por atos de improbidade administrativa.\nIII - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano\nda petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato\nímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase\ninaugural do processamento de ação civil pública por improbidade\nadministrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa\ndizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da\nexordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:\nAgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021.\nVI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento\ndas alegações atinentes à caracterização ou não de atos de\nimprobidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de\nexistência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\nprincípios regentes da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo\nclara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao\nconvencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da\npetição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste\nmomento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência\nvedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesses termos,\ndestaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbe4a7d8ae418a316dc1d92de2dd8157470a6cc0e75d77a5567992d7a5b59d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
