# Registro público: STJ — 2399837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a82d3c7c99640303917fc6601fee78fb93b0961d68b3878ca7775c07f427ffc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação às irresignações do recorrent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO
VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública,
objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante
a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade
administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1° do
Código de Processo Civil e artigo 17, §8° da lei n° 8.429/92, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada
pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto
ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial
da ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
III - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano
da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato
ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase
inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade
administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa
dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da
exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:
AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021.
VI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento
das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de
improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de
existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo
clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao
convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da
petição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste
momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência
vedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesses termos,
destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
