{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81098,"origem":"stj","sha256_origem":"1fb254ed43b14670b5d3e71a0dc1de383ad869eb0d2ceba799489a3267320e48","registro_original":{"id_fonte":"000895672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142748","numero_registro":"202401627866","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra\ndecisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a\nimpossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título\nexecutivo na fase de execução, como a incidência de honorários\nadvocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.\nII. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os\ncritérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após\ndecisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na\nmetodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios\nnessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.\nIII. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na\nfase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo\nsido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A\njurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser\ncorrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários\nadvocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda,\nconforme entendimento pacífico do STJ.\nIV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido.\n--------------------------------------------------------------------\n-------------------------------\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula\n7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp\n1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no\nREsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator\nMinistro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c0bbde7695b38a2cb70dca1f9d948dae2f8699c840db35db5ef2cec514d4974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
