# Registro público: STJ — 2142748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb254ed43b14670b5d3e71a0dc1de383ad869eb0d2ceba799489a3267320e48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de exec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a
impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título
executivo na fase de execução, como a incidência de honorários
advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.
II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os
critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após
decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na
metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios
nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.
III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na
fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo
sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A
jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários
advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda,
conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no
REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
