{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8110,"origem":"stj","sha256_origem":"8833bc61652f803bb1669cd66212b6d7893c804f8cc1a3b6bf763a8934e2b86e","registro_original":{"id_fonte":"000821528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991094","numero_registro":"202200725964","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.\nPENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO\nCONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À\nSÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou\ntermo no processo, independentemente de averbação do registro no\ncartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para\no aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que\nconfere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a\noponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou\nreferência legal a tal registro da penhora como condição para a\ndefinição do direito de preferência\" (AgInt no AREsp 298.558/SP,\nRel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe\n22/5/2019).\n2. \"Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a\nanálise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas\nSúmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento\njurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais\nexpressamente descritos no acórdão recorrido\" (AgInt no AREsp n.\n1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.\n3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO\nCONSTRITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 298558>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1362004>>-SP\n(VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1338267>>-DF\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c9588366439df90c86168454250903b1031b619407d5a0c481b7a97be87c38b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
