# Registro público: STJ — 1991094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8833bc61652f803bb1669cd66212b6d7893c804f8cc1a3b6bf763a8934e2b86e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821528
- **Número de registro na fonte:** 202200725964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo, independentemente de averbação do registro no
cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para
o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que
confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a
oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou
referência legal a tal registro da penhora como condição para a
definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo, independentemente de averbação do registro no
cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para
o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que
confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a
oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou
referência legal a tal registro da penhora como condição para a
definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).
2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 298558>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1362004>>-SP
(VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338267>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8833bc61652f803bb1669cd66212b6d7893c804f8cc1a3b6bf763a8934e2b86e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, reformado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0af4bf9d7c36e95bb7695cc381bd59d6feb1f91e67df40ed2c452023151c86ac
- **SHA-256 do registro documental:** 8833bc61652f803bb1669cd66212b6d7893c804f8cc1a3b6bf763a8934e2b86e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086404%2F)

