# Registro público: STJ — 2157385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3534c7067011a5ea4d722b1955e20057baa548391d6171d022cf47dcecd277b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895674
- **Número de registro na fonte:** 202402560778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO  ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do
CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias
ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser
eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados"
(REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela
suposta necessidade de produção das provas requeridas pela
recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial
a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO  ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do
CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias
ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser
eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados"
(REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela
suposta necessidade de produção das provas requeridas pela
recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial
a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3534c7067011a5ea4d722b1955e20057baa548391d6171d022cf47dcecd277b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3534c7067011a5ea4d722b1955e20057baa548391d6171d022cf47dcecd277b8
- **SHA-256 do comentário:** 52b998a1c954fed037ff7f5edbf9c77105d9363ee9fdd3aaeec3651b66ff46ab
