{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81102,"origem":"stj","sha256_origem":"4db05e1a7553be67050cd701a885e2c72665a3d5e2c61196df8fe84335d60e81","registro_original":{"id_fonte":"000895676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1399920","numero_registro":"201803024805","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA\nINADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO.\nEXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56,\n58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS\nRECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade\nprocessual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração\nsão recebidos como agravo interno.2. \"Compete ao recorrente apontar,\nde forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,\neventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do\nrecurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF\npor deficiência de fundamentação\". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,\nrel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)\n3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos\nnormativos secundários e outras disposições administrativas, como,\nin casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo\nadequado o aviamento de recurso especial pela alínea \"a\" do artigo\n105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas\nadministrativas.\n4. \"A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de violação a enunciado de súmula\". (AgInt no\nAREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda\nTurma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.\n5. \"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nna instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal\". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.\nJesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n16/8/2024)\n6. \"É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica\". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de\ndeclaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nreceberos Embargos de DeclaraÃ§Ã£o como Agravo Interno e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c2b9f796956599a860454de6e75543d2f0053f44ccf83d2a7eaf5a30be0a619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
