# Registro público: STJ — 1399920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db05e1a7553be67050cd701a885e2c72665a3d5e2c61196df8fe84335d60e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56,
58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
normativos secundários e outras disposições administrativas, como,
in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo
adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo
105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas
administrativas.
- **Item 4 (texto oficial):** "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no
AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- **Item 6 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de
declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56,
58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
normativos secundários e outras disposições administrativas, como,
in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo
adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo
105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas
administrativas.
4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no
AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.
5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de
declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
receberos Embargos de DeclaraÃ§Ã£o como Agravo Interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4db05e1a7553be67050cd701a885e2c72665a3d5e2c61196df8fe84335d60e81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

