{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81106,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f","registro_original":{"id_fonte":"000895680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1318017","numero_registro":"201801588310","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.\nEXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO\nEMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.\nAFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS\nPARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO\nDO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N.\n20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO\nPODER JUDICIÁRIO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando\nprovimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área\ndescrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com\njulgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\npara afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a\nremessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da\nexecução.\nII -  Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os\nargumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição\ndos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a\nirresignação do embargante diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada\na alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta\nviolação do referido dispositivo legal, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp\n1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)\nIII - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do\nCPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do\nDecreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do\nSTF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a\nCorte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou\nseu entendimento (fls. 603).\nIV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em\njulgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do\nexequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha\nsido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme\njurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de\numa das partes do processo enseja, como consequência, a imediata\nsuspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a\nsubstituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.\nAssim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a\nhabilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão\ndo feito até a regularização da representação processual, ou seja,\nnão corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse\nsentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp\nn. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018.\nV - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar\nque entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e\no falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de\n5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.\nVI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a\ncorrer com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido\nque, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o\ndesarquivamento do processo a pedido do inventariante do\nexpropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a\nregularização da representação processual (informação do acórdão\nrecorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do\ninventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995,\ntranscorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9\n(nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na\ncitação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que\ndeixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da\ncitação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão\nexecutiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5907a44c65ab6edd112908f9b38558083223ba41ed9db29a20f996014066b718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
