# Registro público: STJ — 1318017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895680
- **Número de registro na fonte:** 201801588310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, obje…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO
EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS
PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO
DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO
PODER JUDICIÁRIO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando
provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área
descrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com
julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a
remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da
execução.
II -  Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os
argumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição
dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada
a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp
1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
III - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do
CPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do
Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do
STF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a
Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou
seu entendimento (fls. 603).
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em
julgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do
exequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha
sido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme
jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de
uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata
suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a
substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão
do feito até a regularização da representação processual, ou seja,
não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp
n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018.
V - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar
que entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e
o falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de
5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
VI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a
correr com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido
que, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o
desarquivamento do processo a pedido do inventariante do
expropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a
regularização da representação processual (informação do acórdão
recorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do
inventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995,
transcorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9
(nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na
citação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que
deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da
citação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão
executiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1318017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f
- **SHA-256 do comentário:** 3442139e766d03f9eb3d338842828186e06a760ef79de46b53d2bfea27b088df
