{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81111,"origem":"stj","sha256_origem":"d4a01a8a820c6b69e4422148cfee7447a61402d7d0e6ba6da54f8d9b72a6bd6c","registro_original":{"id_fonte":"000895694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71031","numero_registro":"202301040671","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO\nMARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO\nNO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO\nPARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato\nilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado\nda Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando\nviolação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação\npara ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro\ncandidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas\nmesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante.\nSegurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no\nsentido de que \"não há a configuração de preterição de candidato\naprovado em concurso público na hipótese em que a administração\npública procede à nomeação de outros candidatos em classificação\ninferior por força de decisão judicial\" (AgInt no RMS n. 46.660/PA,\nrel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017).\n4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos\ncomo paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão\njudicial \"em relação às vagas de ampla concorrência e não por\nquotas\", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar\na pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no\nato acoimado de coator.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04a6d35c85c6393e540e0214d8b459de49d89fcced2247a54705641ad36956f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
