# Registro público: STJ — 71031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4a01a8a820c6b69e4422148cfee7447a61402d7d0e6ba6da54f8d9b72a6bd6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO
MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato
ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado
da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando
violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação
para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro
candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas
mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante.
Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato
aprovado em concurso público na hipótese em que a administração
pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação
inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA,
rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos
como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão
judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por
quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar
a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no
ato acoimado de coator.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO
MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato
ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado
da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando
violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação
para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro
candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas
mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante.
Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato
aprovado em concurso público na hipótese em que a administração
pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação
inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA,
rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017).
4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos
como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão
judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por
quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar
a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no
ato acoimado de coator.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
