{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81113,"origem":"stj","sha256_origem":"7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5","registro_original":{"id_fonte":"000895696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54117","numero_registro":"201701164944","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA.\nCARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO\nCOM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE\nCUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO\nORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de\nservidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois)\ncargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição\nremuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de\nEscola apostilado no ato de aposentação.\n2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na\naposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor\nefetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a),\npois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão\ncom a norma superior, tornando-a, por consequência,\ninconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a\ntríplice acumulação de rendimentos.\n3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da\nremuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da\nremuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de\noutro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito\nlíquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida.\n4. Recurso em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00016 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998169>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2065349>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2170721>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46d47ab4a5e130fcfd16d94b3e1ea8158ccbec7b190fbe5f73c3fe4be69cd4fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
