# Registro público: STJ — 54117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895696
- **Número de registro na fonte:** 201701164944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA.
CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO
COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE
CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de
servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois)
cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição
remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de
Escola apostilado no ato de aposentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na
aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor
efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a),
pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão
com a norma superior, tornando-a, por consequência,
inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a
tríplice acumulação de rendimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da
remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da
remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de
outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito
líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA.
CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO
COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE
CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de
servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois)
cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição
remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de
Escola apostilado no ato de aposentação.
2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na
aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor
efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a),
pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão
com a norma superior, tornando-a, por consequência,
inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a
tríplice acumulação de rendimentos.
3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da
remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da
remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de
outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito
líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida.
4. Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998169>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2065349>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2170721>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00016 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Dois institutos famosos derivam diretamente desses princípios. A regra do concurso público, no próprio artigo 37, concretiza a impessoalidade e a moralidade no acesso a cargos: a investidura depende de aprovação em concurso, salvo as exceções previstas na Constituição. Assim se evita a contratação por apadrinhamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Concurso público e licitação como aplicação dos princípios

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
- **SHA-256 do registro documental:** 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

### [Cargo em comissão: exoneração a qualquer tempo e direitos](https://wikijuridica.com.br/servidor/cargo-em-comissao-exoneracao-ad-nutum/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 37, II, da Constituição classifica os cargos em comissão como de livre nomeação e exoneração, expressão que os juristas resumem na fórmula latina ad nutum — "ao aceno", isto é, por simples vontade da autoridade nomeante, sem necessidade de motivação, processo prévio ou justa causa. É essa característica que distingue o cargo em comissão do cargo efetivo, protegido por estabilidade após o estágio probatório.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que significa exoneração ad nutum

- **Âncoras documentais:** cargo, comissao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbb466ac144f1a6672c115bdc7b8334a6ca525edd874275d40efd38f18f6605e
- **SHA-256 do registro documental:** 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fcargo-em-comissao-exoneracao-ad-nutum%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-63272/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-63272%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 54117 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5
- **SHA-256 do comentário:** 52576c75d94fdf8fd04c8b506b8e796ceb764b4ffb60f9958a50f70dda3c4a4f
