{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81116,"origem":"stj","sha256_origem":"87def9a28185a77c731696f756eef4d56657a081b3e44f335163320324fffca1","registro_original":{"id_fonte":"000895699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236816","numero_registro":"202203374356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA\nDOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE\nMARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF,\npara delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença\njulgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque conheceu parcialmente dos recursos especiais, para dar\nprovimento quanto a essa parte, para afastar as astreintes e fixar\nque o juízo de cumprimento da sentença determine o plano de\ncumprimento da obrigação. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII -Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - No mérito, conforme já dito na decisão agravada, no tocante à\nprópria responsabilidade solidária pelos danos ambientais, o\nentendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a\njurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça,\nincidindo na espécie o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\ntribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\", também\naplicável aos recursos interpostos com base na alínea \"a\" do\npermissivo constitucional.\nVI - Nada obsta que, em se verificando posteriormente atos,\nobjetivos e concretos, que se mostrem efetivamente protelatórios ou\nresistentes ao cumprimento da decisão, seja aplicada multa\ncominatória a compelir a execução da sentença, fixada no caso\nconcreto e direcionada ao órgão ou ente público que assim atue, de\nforma recalcitrante. Igualmente, o prazo de sessenta dias se mostra\nclaramente exíguo, tendo a sentença fixado várias obrigações e\nprovidências complexas, que reclamam a coordenação dos trabalhos,\ncontratação de empresa ou órgão para elaboração de plano de\nexecução, estudos de impacto social, além da própria execução\nmaterial, como se percebe do longo dispositivo, confirmado pelo\nTribunal a quo (fls. 3718-3720).\nVII - No presente caso, não há fundamentação concreta para fixação\nantecipada de multa cominatória, sem qualquer referência ou fato\nobjetivo mencionado, que induza ou conclua que os órgãos e entes\npúblicos não tencionem cumprir a decisão judicial, ao contrário,\ntanto a sentença quanto o acórdão recorrido noticiam que os entes\npúblicos vêm atuando em cooperação antecipada ao próprio cumprimento\ndas determinações da sentença, sem qualquer elemento que denote\nresistência ao atendimento do comando judicial, veja-se (fls. 3717;\n3996).\nVIII - Não é razoável e proporcional, mostrando-se temerária, tanto\na fixação de astreintes de antemão, de forma abstrata e genérica a\ntodos os entes, sem elementos concretos de fundamentação que\njustifiquem tal medida coercitiva de plano, quanto o prazo\nexiguíssimo de apenas 60 dias, para consecução de todas as\ndeterminações estabelecidas no dispositivo, devendo tal prazo ser\nrestringido apenas ao cumprimento do item \"a\", da sentença.\nIX - Para as etapas e obrigações seguintes, os prazos deverão ser\nfixados de acordo com plano a ser apresentado ao juízo do\ncumprimento, com a proposta de delimitação das atribuições e\nresponsabilidades de cada ente envolvido, para cada etapa ou\nprovidência, a ser fixado pelo magistrado - após a manifestação do\nMinistério Público Federal - durante o acompanhamento e\nmonitoramento, na fase de cumprimento da decisão.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1321992>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7d5d7c5be2e6fc7bbcde416d8ab69a66648688d63cf76d0e2a92f1ac0c40d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87def9a28185a77c731696f756eef4d56657a081b3e44f335163320324fffca1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
